This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12016E018
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART TWO - NON-DISCRIMINATION AND CITIZENSHIP OF THE UNION#Article 18 (ex Article 12 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE II - NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO
Artigo 18.o (ex-artigo 12.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE II - NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO
Artigo 18.o (ex-artigo 12.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 56–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/56 |
Artigo 18.o
(ex-artigo 12.o TCE)
No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar normas destinadas a proibir essa discriminação.